A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma maneira de se desligar do emprego ainda pouco conhecida entre os trabalhadores.
Podemos fazer uma comparação da rescisão indireta com a rescisão por justa causa. A diferença é que na justa causa quem pratica faltas graves que dificultam a relação trabalhista é o colaborador. Já na rescisão indireta, a conduta irregular parte da empresa.
Em um outro conteúdo deste blog, nós já falamos sobre as diferentes modalidades de rescisão de contrato de trabalho e as verbas rescisórias devidas para cada uma delas. Hoje iremos falar especificamente sobre a rescisão indireta.
Inclusive, pode ser que você, trabalhador, esteja em uma situação na qual ela é aplicável. Por isso, confira o artigo e fique por dentro do assunto!
O que é a rescisão indireta do contrato de trabalho?
A rescisão indireta do contrato de trabalho é um tipo de demissão prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e que pode ser solicitada pelo trabalhador quando o seu patrão comete alguma falta considerada grave.
Vamos exemplificar: o funcionário de uma empresa está sofrendo com constantes atrasos de salário, situação que coloca em risco a subsistência de sua família e também os seus compromissos financeiros.
Aqui, podemos afirmar que essa pessoa se vê em um ime. Se pedir demissão, ele abre mão de importantes direitos trabalhistas; em contrapartida, se tentar forçar a demissão por parte do empregador, ele pode cometer infrações que, na verdade, vão motivar uma possível demissão por justa causa.
Nesse caso, existe a possibilidade de que o vínculo empregatício chegue ao fim por culpa exclusiva do empregador: a rescisão indireta.
A grande vantagem da despedida indireta – como também é conhecida a rescisão indireta, é que o colaborador sai da empresa tendo o direito de receber todas as verbas que são devidas em uma demissão sem justa causa.
No entanto, a única forma de conseguir essa garantia é através de uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho.
Como o trabalhador deverá provar todas as faltas cometidas pela empresa, é fundamental contar com a ajuda de um advogado especialista em direito trabalhista, assim será possível montar uma reclamação com elementos suficientes para conseguir a rescisão indireta.
Quais motivos podem levar a rescisão indireta do contrato de trabalho?
Os motivos que podem levar o empregado a pedir a rescisão indireta estão previstos no artigo 483 da CLT. Lá também estão destacadas todas as justificativas aceitáveis na legislação trabalhista para que o trabalhador dê entrada em seu pedido:
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”.
Como já mencionamos, a rescisão indireta depende de um cenário onde a relação trabalhista se torna inviável pelas faltas do empregador perante seu funcionário, faltas essas que devem ser provadas.
Agora, vamos falar sobre 4 condutas do empregador – dentre todas as presentes na CLT, que podem ocasionar uma rescisão indireta.
1- Natureza do serviço exigido
Primeiramente temos a situação onde há exigências de atividades inadequadas ao trabalhador. Essa inadequação pode ser a partir de um serviço superior a força do empregado, ilegal, contrário aos bons costumes ou alheio ao contrato.
Por exemplo: um serviço superior a força do empregado, quando se demanda a empregados do sexo feminino que carreguem um peso maior que 20kg no trabalho contínuo (medida estipulada pela CLT);
Um serviço ilegal, quando o vendedor de uma loja tem como prática vender produtos sem nota fiscal, por imposição de seu superior;
Um serviço contrário aos bons costumes pode ter várias interpretações, a depender da cultura. Mas nesse caso, podemos ilustrar como empregados que são obrigados a usar vestimentas inapropriadas para chamar atenção de clientes;
E por último, um serviço alheio ao contrato: quando o empregado é submetido a funções diferentes daquela que foi contratado para executar.
2- Tratamento recebido
Aqui entramos nos casos em que o empregador trata seu colaborador com rigor excessivo. Alguns dos comportamentos direcionados a esse subordinado são as humilhações e perseguições constantes.
Como exemplo, temos as chamadas de atenção constrangedoras na frente de demais funcionários ou quando se percebe diferença no tratamento para determinado funcionário que é punido com bastante rigor, enquanto outros igualmente envolvidos são “poupados”.
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