Este artigo objetiva esclarecer o que dispõe o inciso XIV, do artigo 6º da Lei 7.713/88, sobre a abrangência da isenção para além das doenças consideradas como graves.
É muito comum que os contribuintes que não estão assessorados por especialistas, tenham seus pedidos de isenção de Imposto de Renda negados, quando o órgão pagador identifica que a doença não se encontra no rol da legislação específica.
Porém, é importante analisar que apesar da isenção ser norma de interpretação restritiva, conforme dispõe o artigo 111 do CTN, a legislação é clara em estabelecer que também será concedida a isenção aos beneficiários portadores de moléstia profissional ou acidente de serviço.
Entretanto, não são raras as vezes em que o direito do contribuinte é negado. A istração pública se apega ao rol taxativo das doenças ali discriminadas, desconsiderando a moléstia profissional como hipótese de isenção tributária. Sobre isso, é preciso observar os artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91, no qual especificam o que é o acidente de trabalho e as doenças profissionais, caracterizando-as.
Destaca-se na prática, a necessidade de se vincular a doença ou acidente ao trabalho para que seja considerada como profissional, sendo de suma importância a juntada dos laudos, afastamentos de serviço, bem como a CAT (comunicação de acidente de trabalho), que é um documento que registra formalmente os acidentes ou doenças relacionadas à atividade laboral.
Portanto, não só as doenças graves, assim como a moléstia profissional ou o acidente de serviço, possibilitam a percepção do direito à isenção de Imposto de Renda sobre aposentadoria, bastando para tanto a demonstração que a inatividade esteja vinculada às hipóteses tratadas neste artigo. Sendo assim, diante da necessidade de elaboração meticulosa das provas, é importante que o contribuinte que tenha direito à isenção aqui tratada, contrate um profissional qualificado em atender demandas nesse sentido, por isso, não hesite em nos contatar.
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Jaqueline Ferreira do Nascimento.