Este artigo objetiva esclarecer o que dispõe o inciso XIV, do artigo 6º da Lei 7.713/88, sobre a abrangência da isenção para além das doenças consideradas como graves.

É muito comum que os contribuintes que não estão assessorados por especialistas, tenham seus pedidos de isenção de Imposto de Renda negados, quando o órgão pagador identifica que a doença não se encontra no rol da legislação específica.

Porém, é importante analisar que apesar da isenção ser norma de interpretação restritiva, conforme dispõe o artigo 111 do CTN, a legislação é clara em estabelecer que também será concedida a isenção aos beneficiários portadores de moléstia profissional ou acidente de serviço.

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Entretanto, não são raras as vezes em que o direito do contribuinte é negado. A istração pública se apega ao rol taxativo das doenças ali discriminadas, desconsiderando a moléstia profissional como hipótese de isenção tributária. Sobre isso, é preciso observar os artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91, no qual especificam o que é o acidente de trabalho e as doenças profissionais, caracterizando-as.

Destaca-se na prática, a necessidade de se vincular a doença ou acidente ao trabalho para que seja considerada como profissional, sendo de suma importância a juntada dos laudos, afastamentos de serviço, bem como a CAT (comunicação de acidente de trabalho), que é um documento que registra formalmente os acidentes ou doenças relacionadas à atividade laboral.

Portanto, não só as doenças graves, assim como a moléstia profissional ou o acidente de serviço, possibilitam a percepção do direito à isenção de Imposto de Renda sobre aposentadoria, bastando para tanto a demonstração que a inatividade esteja vinculada às hipóteses tratadas neste artigo. Sendo assim, diante da necessidade de elaboração meticulosa das provas, é importante que o contribuinte que tenha direito à isenção aqui tratada, contrate um profissional qualificado em atender demandas nesse sentido, por isso, não hesite em nos contatar.

Para mais informações visite nosso site carvalhal.adv.br ou entre em contato pelo WhatsApp (21) 96830-2362(21) 99961-9238, atendemos em todo o Brasil.

Jaqueline Ferreira do Nascimento.

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Marco Carvalhal
O escritório de advocacia, iniciou-se em sociedade com o sócio Marcelo Carius, constituindo-se a Sociedade Carvalhal & Carius, vindo a transformar-se após na Sociedade Carvalhal & Barros Sociedade de Advogados e em 2021 mudou o tipo societário para Sociedade Individual., contando seu com mais de 20 (vinte) anos em defesa dos direitos individuais e empresariais do mercado. Na constância da atividade empresarial sempre atuou com profissionais do direito habilitados e comprometidos com o êxito das demandas patrocinadas. O Escritório sempre atuou pela objetividade de métodos de trabalho, exercendo lealdade incondicional a seus clientes, bem como pela discrição e sigilo no patrocínio de suas demandas, especialmente aquelas de maior repercussão. Destacando-se pela busca de soluções eficazes e definitivas em demandas que enfrenta, a MARCO CARVALHAL se notabiliza pela dedicação às causas, conduzindo-as de forma personalizada.

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