Existem pessoas que trabalham diariamente expostas a riscos de saúde ou até mesmo de vida e, para entender mais sobre os direitos desses trabalhadores, hoje iremos falar sobre periculosidade e insalubridade.
Você já deve ter percebido que muitas das profissões consideradas essenciais para nossa sociedade acabam sendo perigosas para quem as exerce, como é o caso dos bombeiros, policiais e profissionais da área da saúde.
Como uma forma de compensar essa exposição, a legislação trabalhista prevê adicionais salariais para quem atua em ambientes ou situações consideradas perigosas ou insalubres.
No decorrer do conteúdo, vamos tratar das diferenças entre periculosidade e insalubridade, como calcular os valores dos adicionais e, é claro, tirar as principais dúvidas que recebemos aqui no escritório sobre este assunto!
Vamos lá?
O que é periculosidade?
Em termos gerais, a palavra periculosidade quer dizer perigoso.
No ambiente de trabalho, quem exerce uma atividade periculosa está em permanente risco de se machucar ou até morrer.
É o empregador que tem a responsabilidade de caracterizar ou descaracterizar a periculosidade, por meio de laudo emitido pelo médico ou engenheiro de segurança do trabalho após a realização de uma perícia no local de trabalho.
De acordo com o Artigo 193 da CLT, são consideradas atividades perigosas aquelas em que há exposição a:
“I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, como no caso dos bombeiros
II – roubos ou outras espécies de violência física.”
A NR-16, que faz parte das chamadas Normas Regulamentadoras (regras com orientações ao empregador sobre a segurança do trabalho), traz maiores detalhamentos sobre as atividades perigosas.
O que é insalubridade?
Insalubre quer dizer algo que não é bom para a saúde.
No direito trabalhista, a insalubridade é interpretada como uma característica referente às condições de trabalho.
O Artigo 189 da CLT define como atividades insalubres “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
A Norma Regulamentadora que define as atividades consideradas insalubres é a NR-15. Essa norma define ainda quais serão os limites de tolerância para cada agente insalubre.
Como o empregador também é a parte responsável por caracterizar ou descaracterizar a insalubridade no ambiente de trabalho, é direito do trabalhador pedir a realização de perícia para verificar quais são os níveis de exposição.

Como diferenciar periculosidade e insalubridade?
A insalubridade remete às condições de trabalho nas quais o trabalhador está exposto e que podem prejudicar sua saúde a médio e longo prazo.
Por sua vez, a periculosidade diz respeito ao risco iminente que o trabalhador sofre, ou seja, imediato.
Uma segunda diferença entre estes dois elementos, é que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo (que varia de região para região) do funcionário e com diferenças relacionadas ao nível de exposição ao agente insalubre.
Já o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário base (valor fixo definido em contrato) do trabalhador.
?">